quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Divisão de Competências na Constituição Federal

Tema de alto relevo para a Ciência Jurídica perpassa pela divisão de competências na Constituição Federal promulgada a 5 de outubro de 1988.

Vale relembrar que a forma federativa adotada pelo Estado brasileiro pressupõe a atribuição da autonomia às unidades federativas, quais sejam, a União, os estados, o Distrito Federal, e os Municípios. Dentre as autonomias se pode destacar a de competência material e a legislativa. Friso algumas observações:

i. Competência material exclusiva da União está expressa no artigo 21 da Constituição da República. Trata dos temas nos quais a União deverá agir sem a possibilidade de delegação para outros entes;

ii. Competência comum da União, estados-membros, Distrito Federal e Municípios, trata de assuntos nos quais todos os entes poderão agir em comum, nos termos do art. 23 da Constituição. Vale ressaltar aqui o parágrafo único do art. 23, CF, que reza sobre a competência da União para elaborar lei complementar para disciplinar sobre a cooperação entre os entes.

iii. Neste ponto destaco o §1º do art. 25 da CF que trata da competência remanescente (material) dos estados assim redigida: " Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".

iii. A competência privativa da União está no art. 22 da CF. Característica essencial desta é a possibilidade de delegação de competência de questões específicas através de lei complementar aos estados.

iv. Por competência legislativa concorrente entende-se a possibilidade de a União legislar sobre temas gerais em determinado assunto abrindo espaço para que os estados continuem a realizar a legislação daquele tema sem ferir as questões já tratadas pela União¹. Vale frisar que na hipótese de a União não legislar sobre temas gerais, ficam os estados livres para realizar tal legislação (residual). Na hipótese de a União vir a legislar sobre tal tema fala-se em suspensão do efeito da lei elaborada pelos entes, e não de sua revogação (art. 24, CF).

1. A diferença entre a competência legislativa concorrente e a competência legislativa suplementar consiste no fato de que na primeira apenas os estados podem exercer tal atribuição e não dependem de nenhum ato normativo a ser editado previamente para ser exercida. Quanto a segunda, esta pode ser exercida pelos demais entes e depende de atos normativos prévios  a serem editados por outro ente da federação.

v. Por fim transcrevo, ipsis verbis, o art. 30 da Cosntituição Federal que trata da competência dos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

Ressalto que é bem comum as provas de concursos de variadas instituições cobrarem determinadas questão não apenas centradas nas teorias de repartição de competências, outrossim realizar indagações acerca de quais são as competências específicas, principalmente tratadas nos arts. 21 a 24 da Constituição da República.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Princípios Constitucionais Tributários

Aprioristicamente, é necessário entender em que caracteriza o tributo. Este nos termos do art. 3º do CTN seria: "Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Ora, o tributo é, portanto, em descrição conceituológica apertada:

i. Prestação pecuniária, em espécie ou estampilhas (palavra esta última em desuso) obrigatória;

ii. Não é objeto de sanção, uma vez que o legislador não pretendia caracterizar o tributo como ato decorrente de ilícitos, apesar da possibilidade de tributação de renda proviente destes;

iii. instituído em lei, pois o tributo deve ser adstrito a uma lei anterior que o institua (vale mencionar a possibilidade de sua instituição por medida provisória);

iv. sendo cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, o administrador não tem a faculdade de cobrar tributos, mas é obrigado a tal.

A constituição determinou os princípios os quais deverá orientar a relação tributária quais sejam:

i. Legalidade Tributária - apenas mediante lei poderá ser instituído ou majorado o tributo (art. 150, I, CF);

ii. Anterioridade Tributária - proíbe que o tributo seja cobrado no mesmo exercício financeiro que o tenha instituído ou majorado (valendo salvaguardar algumas exceções tal qual II, IOF, IE, IEG, IPI, e empréstimos compulsórios em caso de calamidades ou guerra);

iii. Igualdade Tributária - proíbe o tratamento desigual a contribuintes em situação de igualdade, sendo necessária a observação da capacidade contributiva de cada um (art. 150, II, CF);

iv. Irretroatividade Tributária - para evitar atos arbitrários, proibe a cobrança de tributos em relação a fatos anteriores a vigência da lei tributária (art. 150, III, CF);

v. Proibição de Tributo com Efeito de Confisco - para que se evite o confisco de bens de pessoas físicas ou jurídicas (art. 150, IV, CF);

vi. Uniformidade Geográfica - devendo por este princípio, serem instituídos tributos uniformes para todos os entes da federação brasileira;

vii. Proibição da Discriminação por Origem e da Proibição de Limites ao Tráfego de Pessoas ou Bens - veda-se a instauração de tributos com o fim de impedir o tráfego de pessoas e bens (art. 152, CF).

Friso a importância do tema para concursos públicos, uma vez que já defrontei-me com uma questão CESPE em prova de provimentos de cargos para carreira diplomática que indagava da possibilidade de instituição de tributo via medida provisória, que pelo art. 62 §2º, há a possibilidade indagada. Segue a transcrição do artigo:

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Art. 62, §2º, CF