quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Teoria dos Atos Administrativos - Elementos

Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

O ato administrativo é composto por requisitos que lhe auferem o revestimento legal para sua validade jurídica. Dentre eles é possível elencar: a competência; a forma; a finalidade; o motivo; e o objeto.

De modo perfunctório e direto, passo a analisar cada pressuposto para fins elucidativos e revicionais ao leitor:

Apriorísticamente, o ato administrativo deve ser realizado por autoridade competente, ou seja, aquela a qual a lei atribui-lhe a autorização legal necessária para o desempenho da função. Há, contudo, que relevar a possibilidade da incapacidade do agente nas hipóteses  - inobstantes a incapacidade civil - de impedimento ou suspeição da autoridade.

Predominantemente a forma escrita se impõe quando tratar de ato administrativo. Porém, é possível que haja outras previsões de exteriorização do ato adminsitrativo, tal como o gesto, ou um silvo de guarda de trânsito. Em determinando a lei a forma prevista para exteriorização do ato (administrativo), estará a autoridade diante de forma vinculada. Não o fosse, seria discricionária.

A finalidade está relacionada com o resultado que o ato pretende se alcançar. Uma vez determinada - a finalidade - não pode a autoridade pública se desviar desta.

Os pressupostos de fato que dão azo a realização do ato administrativo caracterizam o motivo. Podendo este ser traçado de forma delimitada em lei o que o leva a ser vinculado, do contrário seria discricionário. A partir do momento que o administrador delimita motivos determinados, a legitimidade do ato estará adstrita a efetiva existência desses motivos, o que caracteriza a teoria dos motivos determinantes.

O objeto trata sobre a que predispõe o ato administrativo. Deve revestir-se de determinados critérios de legalidade tais como: licitude, determinado ou determinável, e possível. Trata do efeito pelo que se produz com o ato administrativo.