terça-feira, 5 de junho de 2012

Penalidades no Regime Jurídico da Lei 8.112/90.

Os deveres constantes do art. 116 da Lei 8.112/90 aplicam-se aos servidores públicos federais, ex vi:

Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

O art. 129 da lei 8.112/90 ensina que: "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave". Nestes termos depreende-se que na ausência de regulamentação específica sobre a penalidade cometida, esta será a de advertência como regra geral.

O art. 117 trata a respeito das proibições que uma vez violadas trazem ao servidor penalidades específicas. 

I) A ver verificaremos as proibições suscetíveis a penalidade de advertência:

a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) recusar fé a documentos públicos;
d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou  a partido político;
h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

II) Proibições que importam em penalidade de suspensão (além da possibilidade da reicidiva nas frações supra):

a) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
b) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

III) Quanto a penalidade de demissão:

a) receber proprina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
b) aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
c) praticar usura sob qualquer de suas formas;
d) proceder de forma desidiosa;
e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
f) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

A proibição em último não se aplica nas hipóteses de:

1) participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, partivipação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
2) gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

IV) Proibições que culminam em demissão e incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos :

a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. 

V) Mais possibilidades que acarretam demissão do servidor nos termos do art. 132, da Lei 8.112/90:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - isubordinação grave ao serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.