sábado, 19 de abril de 2014

Atos Administrativos - Espécies

O ato administrativo é um instituto fundamental para a gestão da res publica. É através dele que o Estado se comunica com o administrado e exerce seu planejamento e gestão. Divide-se em espécies, a ver:


Atos Normativos:

Não é direcionado para um destinatário específico. É genérico e abstrato. Não pode inovar no ordenamento jurídico auferindo a indivíduos direitos e obrigações não previstos em Lei.

O art. 84, VI, da constituição prevê as hipóteses de utilização do decreto Autônomo:

(i) organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

(ii) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Para que um administrado tome medidas legais com relação ao ato normativo é necessário que este produza efeitos concretos para aquele. O pedido será elaborado com o fim de desconstituir os efeitos almejados pelo ato seja administrativa ou judicialmente o que não impedirá que seja alegada de forma incidental a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo.

Poderá o ato normativo ser impugnado através de uma ação direta de inconstitucionalidade pelos entes constitucionalmente legitimados para tal.

Atos Ordinatórios:

São atos administrativos internos dirigidos para os servidores, não atingem os administrados. Decorrem do poder hierárquico e são dirigidos para determinar orientações através de uma instrução ou designar um servidor através de uma portaria.

Atos Negociais:

Quando a administração precisa anuir previamente para que o administrado possa exercer determinada atividade ou direito. É importante frisar que o ato sempre terá como finalidade a satisfação do interesse público.

O ato negocial será sempre uma manifestação unilateral da Administração que produzirão efeitos concretos e individuais para o administrado. Podem ser: vinculados ou discricionários e definitivos ou precários.

Vinculado: o administrado preenche requisitos legais para a obtenção do ato. A administração não tem escolha ao conceder o pedido.

Discricionário: pode ou não ser concedido a critério da oportunidade e conveniência a ser analisado pela administração.

Precários: podem ser revogados a qualquer tempo.

Definitivos: São atos vinculados praticados em face de um direito individual e não admitem revogação.

Eis as espécies de atos negociais:

Licença: É ato vinculado e definitivo concedido pela administração pública com fundamento no poder de polícia administrativa para que o administrado exerça um direito subjetivo.

Autorização: A autorização configura um ato de polícia administrativa – quando constitui uma exigência imposta como condição para a prática de uma atividade privada ou para uso de um bem público – inobstante também existir autorização para delegação à prestação de serviços públicos. É ato discricionário, precário e não possui prazo determinado e não há direito de indenização na hipótese de revogação (salvo houver prazo estipulado).

Permissão: É ato discricionário e precário que se concede ao administrado em que se constata interesse da coletividade. As permissões de serviço público são contratos administrativos que se caracterizam pela sua bilateralidade diferente do ato administrativo “permissão” que é unilateral.

A permissão administrativa pode vir a ser temporária ou mesmo condicionadas (onerosas) hipótese em que haverá a possibilidade de haver criação de direitos para o permissionário na eventual revogação do ato que auferiu a permissão.

Atos Enunciativos:

São atos que contêm uma análise, uma opinião, uma recomendação a respeito de determinado direcionamento a ser tomado no âmbito administrativo. São os pareceres. Não produzem efeitos jurídicos. São exemplos também de atos enunciativos as certidões e atestados que possuem cunho meramente declaratório, porém estes produzem efeitos jurídicos.

Há ainda a apostila. Trata-se de um ato enunciativo que possui a finalidade de aditar um ato administrativo, ou a um contrato administrativo, para a finalidade de retificá-lo, atualizá-lo  ou complementar alguma informação. Na praxe emprega-se o termo averbação para referir-se à apostila.

Atos Punitivos:



São os atos que a Administração se vale para determinar sanções a seus servidores ou administrados. Pode ocorrer em função do poder disciplinar no que toca os servidores e aos particulares vinculados à administração por uma relação jurídica específica tal qual a matrícula de um aluno na rede de ensino público, ou pode ocorrer em função do poder de polícia com relação aos particulares não ligados à administração por vínculo jurídico específico.