sexta-feira, 18 de maio de 2012

Licenças

Tema de relevância para os servidores públicos que figura na Lei 8.112/90 é a licença para afestamento do trabalho. Quais são as hipóteses que nosso ordenamento pátrio permite a obtenção de licença? Segue uma publicação, como de praxe, bem objetiva.

Primeiramente gostaria de ressaltar as possibilidades da obtenção das seguintes licenças ainda durante o estágio probatório nos termos do §4º do art. 20 da Lei 8.112/90:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença para o serviço militar;
d) licença para atividade política;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) afastamento para estudo ou missão no exterior;
g) afastamento  para servir em organismo internacional de que o brasil participe ou com o qual coopere;
h) afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da administração pública federal.

Ocorre que na hipótese do servidor estar efetivamente em período de estágio probatório, e optar por requerer as licenças listadas nos ítens a, b, d, g, e h o estágio probatório ficará suspenso enquanto durar a licença, e após seu término, retoma-se a contagem.

Passo agora a analisar cada uma das licenças supra e adicionar outras mais a que faz jus o servidor público:

i. Licença por motivo de doença em pessoa da família;
- O termo pessoa da família mencionado no art. 83, caput, da Lei 8.112/90 de ser entendido como: pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado, ou dependente financeiro devidamente inscrito em assentamento funcional.
- O servidor não poderá desenvolver atividade remunerada enquanto durar esta licença e terá que comprovar sua indispensabilidade ao assistido e incompatibilidade de horário para manter-se no trabalho.
- A licença poderá ser concedida em 12/12 meses nos seguintes termos: (a) por até 60 dias, mantida a remuneração do servidor; (b) por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

ii. Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
- Art. 84 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

iii. Licença para o serviço militar;
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

iv. Licença para atividade política;
 Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
 § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

v. Licença para capacitação;
- Após 5 anos de efetivo exercício, o servidor poderá se afastar por três meses em licença para capacitação profissional recebendo sua remuneração. Tal licença não poderá ser concedida em estágio probatório nos termos do art. 20, §4º.

vi. Licença para tratar de interesses particulares;
- Não abarca o servidor em estágio probatório, e poderá ser concedida em caráter discricionário pelo prazo de até três anos. Nçao computa tempo de serviço.

vii. Licença para o desempenho de mandato classista ou para participar de administração em cooperativa de serviços públicos;
Art. 92 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros [...].
- Não poderá ser concedida em estágio probatório e terá a duração equivalente ao mandato, podendo ser prorrogada uma única vez em hipótese de reeleição.

viii. Licença para tratamento de saúde;
- Pode o servidor licenciar-se para tratamento de sua saúde por pedido, ou ex oficio, sem prejuízo de sua remuneração, devendo haver perícia médica.
- O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 meses. Se o servidor não puder retornar ao cargo, ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.
- Durante o prazo de 24 meses há computo de tempo como efetivo exercício.


ix. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
- A lei 8.112/90 concede 120 dias à servidora gestante sem prejuízo de remuneração. O prazo corre a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, ou, em caso de prematuridade, a partir do parto. Em caso de natimorto são trinta dias de licença. Se for aborto a servidora fará jus a trinta dias de repouso remunerado.
- Nos termos do art. 210, se a servidora adotar ou obtiver guarda judicial de criança tem direito a licença remunerada de: i. 90 dias se a criança possuir até 1 ando de idade; e ii. 30 dias se a criança tiver mais de 1 ano de idade.
- Pode ser solicitada prorrogação nos termos da Lei 11.770/2008.
 - Segundo art. 208 da Lei 8.112/90, pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade, remunerada, de 5 dias consecutivos.

x. Licença por acidente em serviço.
Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
        Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
        I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
        II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
        Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Um comentário:

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