sábado, 22 de fevereiro de 2020

Comissões Processantes - Decreto-Lei 201/1967.


PROCESSO LEGISLATIVO


PROCEDIBILIDADE DE COMISSÃO PROCESSANTE – DEC-LEI nº 201/1967.

O processo legislativo que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores está previsto no Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

Trata-se de uma norma substanciada em vieses políticos e jurídicos. Vale ressaltar que a referida lei elenca as práticas de crimes sujeitas ao julgamento do judiciário e as práticas de infrações político-administrativas sujeitas ao julgamento da Câmara de Vereadores (exercendo função judicante).

Noutro norte, independente da ocorrência seja criminal ou infracional o prefeito poderá ter seu mandato cassado uma vez seguido o rito processual disposto no referido diploma.

Dessarte, a aplicação dos ritos inerentes ao processo deverá ser rigorosamente observada sob pena de anulação e extinção da causa em ambas esferas.

Neste tópico trataremos com foco evidente no processo político-administrativo que vai dos arts. 4º ao 6º do Dec-Lei nº 201/1967 o qual se passa na Câmara de Vereadores.

DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES

Veja que o artigo 4º da referida lei disciplina as hipóteses de infrações político-administrativas que culminam com a cassação do mandato:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Decreto-Lei nº 201/1967

Neste ponto é importante frisar que a matéria disciplinada pelo referido art. 4º é essencial para disciplinar a competência do órgão para julgamento da conduta do prefeito, uma vez que, se a prática realizada pelo alcaide não coincidir com os tipos previstos no artigo acima citado fugirá da alçada do órgão legislativo, e, culminará no arquivamento do processo de cassação.

Vale ressaltar que cada inciso do referido artigo 4º guarda um teor específico e subjetivo havendo de se delimitar a conduta infracional sob pena de julgamento abstrato colidindo com o primado disposto da lei de segurança jurídica (Lei nº 13.655/2018) que alterou a lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657) em seu artigo 20 que assim dispôs: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”

Logo, é necessário que a aplicação da infração político-administrativa seja individualizada na conduta do agente, assim como as consequências da decisão administrativa apontadas.

DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Aspecto polêmico do processo disposto no Decreto-Lei nº 201/1967 é o quórum necessário para o recebimento da denúncia, uma vez que a Constituição Federal determina quórum diferente do preconizado na lei infraconstitucional para o processamento do feito. O Decreto-Lei nº 201/67 prevê em seu artigo 5º, inciso II, o que segue:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – (...)
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Decreto-Lei nº 201/67.

De outra banda, a Constituição Federal da República preleciona em seu art. 86, que:

 Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Paira, neste ponto, a dualidade contraposta entre o princípio do Paralelismo das Formas ou da Simetria e a competência privativa da União para legislar sobre normas relacionadas uma vez que a "definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União" nos termos da súmula nº 46 do STF.

Em que pese a previsão constitucional do acolhimento da denúncia em comissão processante por maioria simples ou qualificada, tem sido majoritário o entendimento do Supremo Federal, principalmente, tendo em vista a súmula vinculante nº 46 que a maioria para acolhimento da denúncia é simples e não qualificada, uma vez haver sido o texto legislativo editado pela entidade legitimada a fazê-lo, ou seja a União.

PROPORCIONALIDADE NA COMISSÃO PROCESSANTE

Trata de norma emanada pelo texto constitucional insculpido no art. 58, §1º que dita: “Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.”

Desta forma temos que a composição da comissão deverá possuir seus membros divididos na proporcionalidade da representação partidária obtida na eleição dos membros da câmara de vereadores.

Desta feita, em um município que possua o número de nove vereadores de partidos distintos, não poderá repetir na mesma comissão os membros de mesmo partido em função da desproporcionalidade que resultará, ou seja, não se alcançará o pluralismo político previsto no art. 1º, V, da Constituição da República assim previsto:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V - O pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Constituição Federal de 1988.

Desta feita, há de se verificar se existe proporcionalidade na constituição das comissões processantes, mesmo havendo sido efetuado sorteio entre seus membros, pois do contrário haverá anulação do procedimento em sua integralidade.

NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO

Reza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Destarte, no bojo do processo disciplinado pelo Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 5º, IV, é destacado que:

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Decreto-Lei nº 201/1967.


Logo, é cediço que o acusado deverá necessariamente receber, pessoalmente, as intimações de todos os atos do processo com antecedência mínima de 24 horas. O que em tese não é observado na grande maioria dos processos de cassação conduzidos pelos municípios brasileiros.


JULGAMENTO

Após a conclusão da instrução deve ser disponibilizado ao denunciado prazo para apresentação de razões escritas no prazo de cinco dias, e após, a comissão emitirá o parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e será realizada a convocação para a sessão de julgamento.

Após a apresentação da defesa serão realizadas as votações nominais sobre cada infração articulada na denúncia sendo considerado afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que receber votos de pelo menos dois terços dos membros da câmara.

Havendo condenação será expedido o decreto-legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Caso ocorra absolvição o Presidente determinará o arquivamento do processo, devendo em ambos os casos comunicar à Justiça Eleitoral o resultado.

Neste ponto vale frisar que o prazo para conclusão da comissão processante não poderá ultrapassar o limite de 90 dias sob pena de arquivamento sem prejuízo de propositura de nova denúncia sobre o mesmo fato.

CONCLUSÃO

A formação e condução dos procedimentos da comissão processante prevista nos termos do Decreto-Lei nº 201/67 devem seguir as normas de direito insculpidas na Constituição Federal e, de forma complementar, na legislação infraconstitucional assim como na teoria dos atos administrativos culminando em procedimento judicante, porém, administrativo, sob pecha de nulidade.

Todos os princípios afetos ao processo administrativo devem ser estritamente observados, tais quais: contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, liberdade e publicidade, pluralismo político, representatividade, dentre os demais previstos no ordenamento jurídico pátrio.



quarta-feira, 20 de maio de 2015

Proporcionalidade X Razoabilidade.

Questão suscitadora de dúvida de estudantes de direito administrativo trata-se da diferenciação dos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Tais institutos muitas vezes são até utilizados como termos sinônimos inobstante possuírem significação diferenciada.

O princípio da razoabilidade pressupõe a análise do binômio adequação e necessidade da atuação da administração pública. Não basta que haja uma finalidade pública, mas os meios empregados para alcançar este fim devem ser adequados e necessários.

O quesito adequação se relaciona com a aptidão do meio empregado para alcançar a finalidade pretendida, ou seja, será que o meio pretendido alcançará o resultado almejado? Se o resultado for exitoso haverá sido utilizado o meio adequado. 

De outra forma o quesito necessidade implica na exigibilidade ou inexigibilidade da adoção das medidas restritivas, quer dizer, haveria uma forma mais branda ou menos dispendiosa para atingir a finalidade almejada? Se houver é possível dizer que houve afronta ao quesito necessidade.

Segundo Alexy Robert em sua obra Constitucionalismo Discursivo (2ª Edição) o Princípio da Proporcionalidade ensejará a solução de controvérsia de princípios através da ponderação jurídico-constitucional. 

A ver, o princípio da proporcionalidade é entendido pela doutrina como uma vertente do princípio da razoabilidade. A proporcionalidade medida nos meios utilizados para o fim a que se pretende alcançar traduz o instituto em tela.

sábado, 19 de abril de 2014

Atos Administrativos - Espécies

O ato administrativo é um instituto fundamental para a gestão da res publica. É através dele que o Estado se comunica com o administrado e exerce seu planejamento e gestão. Divide-se em espécies, a ver:


Atos Normativos:

Não é direcionado para um destinatário específico. É genérico e abstrato. Não pode inovar no ordenamento jurídico auferindo a indivíduos direitos e obrigações não previstos em Lei.

O art. 84, VI, da constituição prevê as hipóteses de utilização do decreto Autônomo:

(i) organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

(ii) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Para que um administrado tome medidas legais com relação ao ato normativo é necessário que este produza efeitos concretos para aquele. O pedido será elaborado com o fim de desconstituir os efeitos almejados pelo ato seja administrativa ou judicialmente o que não impedirá que seja alegada de forma incidental a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo.

Poderá o ato normativo ser impugnado através de uma ação direta de inconstitucionalidade pelos entes constitucionalmente legitimados para tal.

Atos Ordinatórios:

São atos administrativos internos dirigidos para os servidores, não atingem os administrados. Decorrem do poder hierárquico e são dirigidos para determinar orientações através de uma instrução ou designar um servidor através de uma portaria.

Atos Negociais:

Quando a administração precisa anuir previamente para que o administrado possa exercer determinada atividade ou direito. É importante frisar que o ato sempre terá como finalidade a satisfação do interesse público.

O ato negocial será sempre uma manifestação unilateral da Administração que produzirão efeitos concretos e individuais para o administrado. Podem ser: vinculados ou discricionários e definitivos ou precários.

Vinculado: o administrado preenche requisitos legais para a obtenção do ato. A administração não tem escolha ao conceder o pedido.

Discricionário: pode ou não ser concedido a critério da oportunidade e conveniência a ser analisado pela administração.

Precários: podem ser revogados a qualquer tempo.

Definitivos: São atos vinculados praticados em face de um direito individual e não admitem revogação.

Eis as espécies de atos negociais:

Licença: É ato vinculado e definitivo concedido pela administração pública com fundamento no poder de polícia administrativa para que o administrado exerça um direito subjetivo.

Autorização: A autorização configura um ato de polícia administrativa – quando constitui uma exigência imposta como condição para a prática de uma atividade privada ou para uso de um bem público – inobstante também existir autorização para delegação à prestação de serviços públicos. É ato discricionário, precário e não possui prazo determinado e não há direito de indenização na hipótese de revogação (salvo houver prazo estipulado).

Permissão: É ato discricionário e precário que se concede ao administrado em que se constata interesse da coletividade. As permissões de serviço público são contratos administrativos que se caracterizam pela sua bilateralidade diferente do ato administrativo “permissão” que é unilateral.

A permissão administrativa pode vir a ser temporária ou mesmo condicionadas (onerosas) hipótese em que haverá a possibilidade de haver criação de direitos para o permissionário na eventual revogação do ato que auferiu a permissão.

Atos Enunciativos:

São atos que contêm uma análise, uma opinião, uma recomendação a respeito de determinado direcionamento a ser tomado no âmbito administrativo. São os pareceres. Não produzem efeitos jurídicos. São exemplos também de atos enunciativos as certidões e atestados que possuem cunho meramente declaratório, porém estes produzem efeitos jurídicos.

Há ainda a apostila. Trata-se de um ato enunciativo que possui a finalidade de aditar um ato administrativo, ou a um contrato administrativo, para a finalidade de retificá-lo, atualizá-lo  ou complementar alguma informação. Na praxe emprega-se o termo averbação para referir-se à apostila.

Atos Punitivos:



São os atos que a Administração se vale para determinar sanções a seus servidores ou administrados. Pode ocorrer em função do poder disciplinar no que toca os servidores e aos particulares vinculados à administração por uma relação jurídica específica tal qual a matrícula de um aluno na rede de ensino público, ou pode ocorrer em função do poder de polícia com relação aos particulares não ligados à administração por vínculo jurídico específico.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação.



O assunto referente à "Dispensa e Inexigibilidade de Licitação na Administração Pública" merece atenção especial. Primeiramente, vale apontar que a dispensa de licitação desdobra-se em "licitação dispensada" e "licitação dispensável". Esta é marcada pela oportunidade e conveniência da realização da licitação, aquela pauta-se na obrigatoriedade de sua dispensa.

A licitação dispensada está prevista no art. 17, I e II, da Lei 8.666/93, e elenca nove alíneas no que toca a bem imóvel e seis alíneas com referência a bem móvel. Distingue-se da dispensável pelo fato de que quando se caracterizar a hipótese prevista legalmente haverá de ser compulsoriamente realizada a dispensa da licitação. São elas:


Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


a) dação em pagamento;


b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;


c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;


d) investidura;


e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;


f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;


h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;


II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:


a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;


b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;


c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;


d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;


e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;


f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.


[...]



No que tange a licitação dispensável o art. 24 da Lei 8.666/93 descreve em trinta e um incisos em que facultativamente o administrador elegerá a realização da licitação para tais hipóteses.


Art. 24. É dispensável a licitação:


I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;





II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;


III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;


VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;


VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;


IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;


X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;


XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devida


XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;


XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;


XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;


XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.


XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;


XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;


XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:


XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;


XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.


XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;


XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;


XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.


XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.


XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.


XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.



XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.



XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.



XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.




Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.


Com relação à licitação inexigível, esta está prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, e necessariamente há que se lembrar de três hipóteses para sua aplicação, quais sejam:
  • A ocorrência de fornecedor exclusivo;
  • Serviço técnico de notória especialização;
  • Artista consagrado.

O serviço técnico de notória especialização deve atender a este último quesito. Não se pode, por exemplo, contratar um advogado para atender causas gerais invocando a inexigibilidade de licitação. Para que haja a incidência do disposto no art. 25 do diploma em comento deve o advogado exemplificado ser especialista em uma área tal qual direito administrativo ou marítimo.


Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.


§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.



Por fim, é importante lembrar que o estudo da Lei de licitações é extenso e casuístico. Para uma boa compreensão é necessária a leitura calma, pausada e repetitiva.


terça-feira, 5 de junho de 2012

Penalidades no Regime Jurídico da Lei 8.112/90.

Os deveres constantes do art. 116 da Lei 8.112/90 aplicam-se aos servidores públicos federais, ex vi:

Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

O art. 129 da lei 8.112/90 ensina que: "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave". Nestes termos depreende-se que na ausência de regulamentação específica sobre a penalidade cometida, esta será a de advertência como regra geral.

O art. 117 trata a respeito das proibições que uma vez violadas trazem ao servidor penalidades específicas. 

I) A ver verificaremos as proibições suscetíveis a penalidade de advertência:

a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) recusar fé a documentos públicos;
d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou  a partido político;
h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

II) Proibições que importam em penalidade de suspensão (além da possibilidade da reicidiva nas frações supra):

a) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
b) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

III) Quanto a penalidade de demissão:

a) receber proprina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
b) aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
c) praticar usura sob qualquer de suas formas;
d) proceder de forma desidiosa;
e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
f) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

A proibição em último não se aplica nas hipóteses de:

1) participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, partivipação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
2) gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

IV) Proibições que culminam em demissão e incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos :

a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. 

V) Mais possibilidades que acarretam demissão do servidor nos termos do art. 132, da Lei 8.112/90:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - isubordinação grave ao serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


sexta-feira, 18 de maio de 2012

Licenças

Tema de relevância para os servidores públicos que figura na Lei 8.112/90 é a licença para afestamento do trabalho. Quais são as hipóteses que nosso ordenamento pátrio permite a obtenção de licença? Segue uma publicação, como de praxe, bem objetiva.

Primeiramente gostaria de ressaltar as possibilidades da obtenção das seguintes licenças ainda durante o estágio probatório nos termos do §4º do art. 20 da Lei 8.112/90:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença para o serviço militar;
d) licença para atividade política;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) afastamento para estudo ou missão no exterior;
g) afastamento  para servir em organismo internacional de que o brasil participe ou com o qual coopere;
h) afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da administração pública federal.

Ocorre que na hipótese do servidor estar efetivamente em período de estágio probatório, e optar por requerer as licenças listadas nos ítens a, b, d, g, e h o estágio probatório ficará suspenso enquanto durar a licença, e após seu término, retoma-se a contagem.

Passo agora a analisar cada uma das licenças supra e adicionar outras mais a que faz jus o servidor público:

i. Licença por motivo de doença em pessoa da família;
- O termo pessoa da família mencionado no art. 83, caput, da Lei 8.112/90 de ser entendido como: pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado, ou dependente financeiro devidamente inscrito em assentamento funcional.
- O servidor não poderá desenvolver atividade remunerada enquanto durar esta licença e terá que comprovar sua indispensabilidade ao assistido e incompatibilidade de horário para manter-se no trabalho.
- A licença poderá ser concedida em 12/12 meses nos seguintes termos: (a) por até 60 dias, mantida a remuneração do servidor; (b) por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

ii. Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
- Art. 84 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

iii. Licença para o serviço militar;
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

iv. Licença para atividade política;
 Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
 § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

v. Licença para capacitação;
- Após 5 anos de efetivo exercício, o servidor poderá se afastar por três meses em licença para capacitação profissional recebendo sua remuneração. Tal licença não poderá ser concedida em estágio probatório nos termos do art. 20, §4º.

vi. Licença para tratar de interesses particulares;
- Não abarca o servidor em estágio probatório, e poderá ser concedida em caráter discricionário pelo prazo de até três anos. Nçao computa tempo de serviço.

vii. Licença para o desempenho de mandato classista ou para participar de administração em cooperativa de serviços públicos;
Art. 92 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros [...].
- Não poderá ser concedida em estágio probatório e terá a duração equivalente ao mandato, podendo ser prorrogada uma única vez em hipótese de reeleição.

viii. Licença para tratamento de saúde;
- Pode o servidor licenciar-se para tratamento de sua saúde por pedido, ou ex oficio, sem prejuízo de sua remuneração, devendo haver perícia médica.
- O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 meses. Se o servidor não puder retornar ao cargo, ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.
- Durante o prazo de 24 meses há computo de tempo como efetivo exercício.


ix. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
- A lei 8.112/90 concede 120 dias à servidora gestante sem prejuízo de remuneração. O prazo corre a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, ou, em caso de prematuridade, a partir do parto. Em caso de natimorto são trinta dias de licença. Se for aborto a servidora fará jus a trinta dias de repouso remunerado.
- Nos termos do art. 210, se a servidora adotar ou obtiver guarda judicial de criança tem direito a licença remunerada de: i. 90 dias se a criança possuir até 1 ando de idade; e ii. 30 dias se a criança tiver mais de 1 ano de idade.
- Pode ser solicitada prorrogação nos termos da Lei 11.770/2008.
 - Segundo art. 208 da Lei 8.112/90, pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade, remunerada, de 5 dias consecutivos.

x. Licença por acidente em serviço.
Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
        Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
        I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
        II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
        Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Tipos de Provimento na Administração Pública

Nomeação: É um provimento originário podendo ser realizada do forma efetiva ou comissionada (hipótese esta última que dispensa a realização do concurso público). O prazo para tomar posse é de trinta dias.

Readaptação: Provimento derivado. Havendo o servidor sofrido alguma limitação física ou mental em seu desempenho funcional, ainda consegue desempenhar outras atividades que não a sua. Se não houver nenhum cargo disponível o servidor figurará como excedente. Art. 24, Lei 8.112/90.

Reintegração: Provimento derivado. Quando o servidor estável retorna ao cargo que ocupava após ter invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial fazendo jus a todas as vantagens a que teria direito. Art. 28, Lei 8.112/90.

Aproveitamento: Provimento derivado. É o retorno do servidor estável posto em disponibilidade. Arts. 30 a 32, Lei 8.112/90.

Promoção: Provimento derivado.Ocorre por antiguidade e merecimento nos termos dos critérios de determinação de méritos na carreira. Art. 8º, Lei 8.112/90.

Reversão: Provimento derivado. Retorno à ativa do servidor aposentado. Pode ocorrer "reversão de ofício" quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou "no interesse da administração" cumprindo os requisitos estipulados no Art. 25, II, da Lei 8.112/90.

Recondução: Provimento derivado. Art. 41, § 2º: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.