PROCESSO LEGISLATIVO
PROCEDIBILIDADE DE COMISSÃO PROCESSANTE
– DEC-LEI nº 201/1967.
O processo legislativo que
dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores está previsto no
Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Trata-se de uma
norma substanciada em vieses políticos e jurídicos. Vale ressaltar que a
referida lei elenca as práticas de crimes sujeitas ao julgamento do judiciário
e as práticas de infrações político-administrativas sujeitas ao julgamento da
Câmara de Vereadores (exercendo função judicante).
Noutro norte,
independente da ocorrência seja criminal ou infracional o prefeito poderá ter
seu mandato cassado uma vez seguido o rito processual disposto no referido
diploma.
Dessarte, a aplicação
dos ritos inerentes ao processo deverá ser rigorosamente observada sob pena de
anulação e extinção da causa em ambas esferas.
Neste tópico
trataremos com foco evidente no processo político-administrativo que vai dos
arts. 4º ao 6º do Dec-Lei nº 201/1967 o qual se passa na Câmara de Vereadores.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
CÂMARA DE VEREADORES
Veja que o artigo 4º da
referida lei disciplina as hipóteses de infrações político-administrativas que
culminam com a cassação do mandato:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em
lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
Decreto-Lei nº 201/1967
Neste ponto é importante frisar
que a matéria disciplinada pelo referido art. 4º é essencial para disciplinar a
competência do órgão para julgamento da conduta do prefeito, uma vez que, se a
prática realizada pelo alcaide não coincidir com os tipos previstos no artigo
acima citado fugirá da alçada do órgão legislativo, e, culminará no
arquivamento do processo de cassação.
Vale ressaltar que cada inciso
do referido artigo 4º guarda um teor específico e subjetivo havendo de se
delimitar a conduta infracional sob pena de julgamento abstrato colidindo com o
primado disposto da lei de segurança jurídica (Lei nº 13.655/2018) que alterou
a lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657) em seu
artigo 20 que assim dispôs: “Nas esferas administrativa, controladora e
judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão.”
Logo, é necessário que a
aplicação da infração político-administrativa seja individualizada na conduta
do agente, assim como as consequências da decisão administrativa apontadas.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Aspecto polêmico do processo
disposto no Decreto-Lei nº 201/1967 é o quórum necessário para o recebimento da
denúncia, uma vez que a Constituição Federal determina quórum diferente do
preconizado na lei infraconstitucional para o processamento do feito. O Decreto-Lei
nº 201/67 prevê em seu artigo 5º, inciso II, o que segue:
Art. 5º
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – (...)
II - De
posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída
a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Decreto-Lei
nº 201/67.
De outra banda, a Constituição
Federal da República preleciona em seu art. 86, que:
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Paira, neste ponto, a dualidade
contraposta entre o princípio do Paralelismo das Formas ou da Simetria e a competência privativa da União para legislar sobre normas relacionadas uma vez que a "definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União" nos termos da súmula nº 46 do STF.
Em que pese a previsão constitucional
do acolhimento da denúncia em comissão processante por maioria simples ou qualificada,
tem sido majoritário o entendimento do Supremo Federal, principalmente, tendo
em vista a súmula vinculante nº 46 que a maioria para acolhimento da denúncia é
simples e não qualificada, uma vez haver sido o texto legislativo editado pela
entidade legitimada a fazê-lo, ou seja a União.
PROPORCIONALIDADE NA COMISSÃO
PROCESSANTE
Trata de norma emanada pelo texto
constitucional insculpido no art. 58, §1º que dita: “Na constituição das
Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.”
Desta forma temos que a
composição da comissão deverá possuir seus membros divididos na proporcionalidade
da representação partidária obtida na eleição dos membros da câmara de
vereadores.
Desta feita, em um município que
possua o número de nove vereadores de partidos distintos, não poderá repetir na
mesma comissão os membros de mesmo partido em função da desproporcionalidade
que resultará, ou seja, não se alcançará o pluralismo político previsto no art.
1º, V, da Constituição da República assim previsto:
Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
V - O
pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Constituição
Federal de 1988.
Desta feita, há de se verificar
se existe proporcionalidade na constituição das comissões processantes, mesmo havendo
sido efetuado sorteio entre seus membros, pois do contrário haverá anulação do procedimento em sua integralidade.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO
Reza o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição da República que: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Destarte, no bojo do processo
disciplinado pelo Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 5º, IV, é destacado que:
IV - O
denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
Decreto-Lei
nº 201/1967.
Logo, é cediço que o acusado
deverá necessariamente receber, pessoalmente, as intimações de todos os atos do
processo com antecedência mínima de 24 horas. O que em tese não é observado na
grande maioria dos processos de cassação conduzidos pelos municípios brasileiros.
JULGAMENTO
Após a conclusão da instrução deve
ser disponibilizado ao denunciado prazo para apresentação de razões escritas no
prazo de cinco dias, e após, a comissão emitirá o parecer final pela
procedência ou improcedência da acusação e será realizada a convocação para a
sessão de julgamento.
Após a apresentação da defesa
serão realizadas as votações nominais sobre cada infração articulada na
denúncia sendo considerado afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado
que receber votos de pelo menos dois terços dos membros da câmara.
Havendo condenação será expedido
o decreto-legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Caso ocorra
absolvição o Presidente determinará o arquivamento do processo, devendo em
ambos os casos comunicar à Justiça Eleitoral o resultado.
Neste ponto vale frisar que o
prazo para conclusão da comissão processante não poderá ultrapassar o limite de
90 dias sob pena de arquivamento sem prejuízo de propositura de nova denúncia
sobre o mesmo fato.
CONCLUSÃO
A formação e condução dos
procedimentos da comissão processante prevista nos termos do Decreto-Lei nº
201/67 devem seguir as normas de direito insculpidas na Constituição Federal e,
de forma complementar, na legislação infraconstitucional assim como na teoria dos
atos administrativos culminando em procedimento judicante, porém, administrativo,
sob pecha de nulidade.
Todos os princípios afetos ao
processo administrativo devem ser estritamente observados, tais quais: contraditório
e ampla defesa, presunção de inocência, liberdade e publicidade, pluralismo
político, representatividade, dentre os demais previstos no ordenamento
jurídico pátrio.