O ato administrativo é um
instituto fundamental para a gestão da res publica. É através dele que o
Estado se comunica com o administrado e exerce seu planejamento e gestão.
Divide-se em espécies, a ver:
Atos Normativos:
Não é direcionado para um
destinatário específico. É genérico e abstrato. Não pode inovar no ordenamento
jurídico auferindo a indivíduos direitos e obrigações não previstos em Lei.
O art. 84, VI, da
constituição prevê as hipóteses de utilização do decreto Autônomo:
(i) organização e
funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(ii) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos.
Para que um administrado
tome medidas legais com relação ao ato normativo é necessário que este produza
efeitos concretos para aquele. O pedido será elaborado com o fim de
desconstituir os efeitos almejados pelo ato seja administrativa ou
judicialmente o que não impedirá que seja alegada de forma incidental a
ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo.
Poderá o ato normativo ser
impugnado através de uma ação direta de inconstitucionalidade pelos entes
constitucionalmente legitimados para tal.
Atos Ordinatórios:
São atos administrativos
internos dirigidos para os servidores, não atingem os administrados. Decorrem
do poder hierárquico e são dirigidos para determinar orientações através de uma
instrução ou designar um servidor através de uma portaria.
Atos Negociais:
Quando a administração
precisa anuir previamente para que o administrado possa exercer determinada
atividade ou direito. É importante frisar que o ato sempre terá como finalidade
a satisfação do interesse público.
O ato negocial será sempre
uma manifestação unilateral da Administração que produzirão efeitos concretos e
individuais para o administrado. Podem ser: vinculados ou discricionários e
definitivos ou precários.
Vinculado: o
administrado preenche requisitos legais para a obtenção do ato. A administração
não tem escolha ao conceder o pedido.
Discricionário:
pode ou não ser concedido a critério da oportunidade e conveniência a ser
analisado pela administração.
Precários:
podem ser revogados a qualquer tempo.
Definitivos: São
atos vinculados praticados em face de um direito individual e não admitem
revogação.
Eis as espécies de atos
negociais:
Licença: É
ato vinculado e definitivo concedido pela administração pública com fundamento
no poder de polícia administrativa para que o administrado exerça um direito
subjetivo.
Autorização: A autorização
configura um ato de polícia administrativa – quando constitui uma exigência
imposta como condição para a prática de uma atividade privada ou para uso de um
bem público – inobstante também existir autorização para delegação à prestação
de serviços públicos. É ato discricionário, precário e não possui prazo
determinado e não há direito de indenização na hipótese de revogação (salvo
houver prazo estipulado).
Permissão: É
ato discricionário e precário que se concede ao administrado em que se constata
interesse da coletividade. As permissões de serviço público são contratos
administrativos que se caracterizam pela sua bilateralidade diferente do ato
administrativo “permissão” que é unilateral.
A permissão administrativa
pode vir a ser temporária ou mesmo condicionadas (onerosas) hipótese em que
haverá a possibilidade de haver criação de direitos para o permissionário na
eventual revogação do ato que auferiu a permissão.
Atos Enunciativos:
São atos que contêm uma
análise, uma opinião, uma recomendação a respeito de determinado direcionamento
a ser tomado no âmbito administrativo. São os pareceres. Não produzem efeitos
jurídicos. São exemplos também de atos enunciativos as certidões e atestados
que possuem cunho meramente declaratório, porém estes produzem efeitos
jurídicos.
Há ainda a apostila.
Trata-se de um ato enunciativo que possui a finalidade de aditar um ato
administrativo, ou a um contrato administrativo, para a finalidade de
retificá-lo, atualizá-lo ou complementar
alguma informação. Na praxe emprega-se o termo averbação para referir-se à
apostila.
Atos Punitivos:
São os atos que a
Administração se vale para determinar sanções a seus servidores ou
administrados. Pode ocorrer em função do poder disciplinar no que toca
os servidores e aos particulares vinculados à administração por uma relação
jurídica específica tal qual a matrícula de um aluno na rede de ensino público,
ou pode ocorrer em função do poder de polícia com relação aos
particulares não ligados à administração por vínculo jurídico específico.
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