quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Divisão de Competências na Constituição Federal

Tema de alto relevo para a Ciência Jurídica perpassa pela divisão de competências na Constituição Federal promulgada a 5 de outubro de 1988.

Vale relembrar que a forma federativa adotada pelo Estado brasileiro pressupõe a atribuição da autonomia às unidades federativas, quais sejam, a União, os estados, o Distrito Federal, e os Municípios. Dentre as autonomias se pode destacar a de competência material e a legislativa. Friso algumas observações:

i. Competência material exclusiva da União está expressa no artigo 21 da Constituição da República. Trata dos temas nos quais a União deverá agir sem a possibilidade de delegação para outros entes;

ii. Competência comum da União, estados-membros, Distrito Federal e Municípios, trata de assuntos nos quais todos os entes poderão agir em comum, nos termos do art. 23 da Constituição. Vale ressaltar aqui o parágrafo único do art. 23, CF, que reza sobre a competência da União para elaborar lei complementar para disciplinar sobre a cooperação entre os entes.

iii. Neste ponto destaco o §1º do art. 25 da CF que trata da competência remanescente (material) dos estados assim redigida: " Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".

iii. A competência privativa da União está no art. 22 da CF. Característica essencial desta é a possibilidade de delegação de competência de questões específicas através de lei complementar aos estados.

iv. Por competência legislativa concorrente entende-se a possibilidade de a União legislar sobre temas gerais em determinado assunto abrindo espaço para que os estados continuem a realizar a legislação daquele tema sem ferir as questões já tratadas pela União¹. Vale frisar que na hipótese de a União não legislar sobre temas gerais, ficam os estados livres para realizar tal legislação (residual). Na hipótese de a União vir a legislar sobre tal tema fala-se em suspensão do efeito da lei elaborada pelos entes, e não de sua revogação (art. 24, CF).

1. A diferença entre a competência legislativa concorrente e a competência legislativa suplementar consiste no fato de que na primeira apenas os estados podem exercer tal atribuição e não dependem de nenhum ato normativo a ser editado previamente para ser exercida. Quanto a segunda, esta pode ser exercida pelos demais entes e depende de atos normativos prévios  a serem editados por outro ente da federação.

v. Por fim transcrevo, ipsis verbis, o art. 30 da Cosntituição Federal que trata da competência dos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

Ressalto que é bem comum as provas de concursos de variadas instituições cobrarem determinadas questão não apenas centradas nas teorias de repartição de competências, outrossim realizar indagações acerca de quais são as competências específicas, principalmente tratadas nos arts. 21 a 24 da Constituição da República.

Nenhum comentário:

Postar um comentário