segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Princípios Constitucionais Tributários

Aprioristicamente, é necessário entender em que caracteriza o tributo. Este nos termos do art. 3º do CTN seria: "Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Ora, o tributo é, portanto, em descrição conceituológica apertada:

i. Prestação pecuniária, em espécie ou estampilhas (palavra esta última em desuso) obrigatória;

ii. Não é objeto de sanção, uma vez que o legislador não pretendia caracterizar o tributo como ato decorrente de ilícitos, apesar da possibilidade de tributação de renda proviente destes;

iii. instituído em lei, pois o tributo deve ser adstrito a uma lei anterior que o institua (vale mencionar a possibilidade de sua instituição por medida provisória);

iv. sendo cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, o administrador não tem a faculdade de cobrar tributos, mas é obrigado a tal.

A constituição determinou os princípios os quais deverá orientar a relação tributária quais sejam:

i. Legalidade Tributária - apenas mediante lei poderá ser instituído ou majorado o tributo (art. 150, I, CF);

ii. Anterioridade Tributária - proíbe que o tributo seja cobrado no mesmo exercício financeiro que o tenha instituído ou majorado (valendo salvaguardar algumas exceções tal qual II, IOF, IE, IEG, IPI, e empréstimos compulsórios em caso de calamidades ou guerra);

iii. Igualdade Tributária - proíbe o tratamento desigual a contribuintes em situação de igualdade, sendo necessária a observação da capacidade contributiva de cada um (art. 150, II, CF);

iv. Irretroatividade Tributária - para evitar atos arbitrários, proibe a cobrança de tributos em relação a fatos anteriores a vigência da lei tributária (art. 150, III, CF);

v. Proibição de Tributo com Efeito de Confisco - para que se evite o confisco de bens de pessoas físicas ou jurídicas (art. 150, IV, CF);

vi. Uniformidade Geográfica - devendo por este princípio, serem instituídos tributos uniformes para todos os entes da federação brasileira;

vii. Proibição da Discriminação por Origem e da Proibição de Limites ao Tráfego de Pessoas ou Bens - veda-se a instauração de tributos com o fim de impedir o tráfego de pessoas e bens (art. 152, CF).

Friso a importância do tema para concursos públicos, uma vez que já defrontei-me com uma questão CESPE em prova de provimentos de cargos para carreira diplomática que indagava da possibilidade de instituição de tributo via medida provisória, que pelo art. 62 §2º, há a possibilidade indagada. Segue a transcrição do artigo:

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Art. 62, §2º, CF

3 comentários:

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