A ADPF foi criada com a Emenda Constitucional nº 3 e regulamentada pela Lei nº 9.882/1999.
Sobre a ADPF vale mencionar os seguintes pontos fundamentais:
1. A legitimidade ativa é determinada pelos mesmos legitimados para a propositura das ações de controle de constitucionalidade concentrada no rol do art. 103 da Constituição da República.
2. Objetivo da ação:
i - evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
ii - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
3. Vale destacar aqui a possibilidade de controle de constitucionalidade, de lei municipal em afronta à Constituição Federal (mesmo anteriores a promulgação desta), via ADPF.
4. Conforme art. 4§, §1º da Lei 9.882/99, a ADPF possui caráter residual as demais ações de controle de constitucionalidade.
Por fim, se observa a dispensabilidade da oitiva do PGR assim como do AGU conforme §2º, art. 5º da CF.
No âmbito da ADPF, conforme entendimento do STF, não constituem matéria relacionada a preceito fundamental
ResponderExcluira) os princípios fundamentais.
b) os direitos e garantias fundamentais.
c) as cláusulas pétreas.
d) as regras de divisão de competência entre os entes federados.
e) os princípios sensíveis.
Meu amigo, to indo pra sampa quinta, e fico duas horas no aeroporto de brasolia. Chego ae 16:00. Se der aparece la pra gente bater um papo. Saudade do Sr.
Grande abraço
Obs.: Eu errei essa questão, tenta acertar sem colar.
O Preceito Fundamental é um tema sem contornos. O STF ainda não definiu uma posição concreta sobre os limites conceituológicos, restando apenas a dizer o que não é Preceito Fundamental, e deixando o concurseiro a ver navios...
ResponderExcluirVenha sim! Vou passar no aeroporto esse horário pra te receber aqui na Capital Federal! Espero-te no aeroporto! Abs!!
Beleza.
ResponderExcluirto no voo gol G31177.
Boa resposta pra uma prova subjetiva, mas como temos que marcar alguma e a questão não foi anulada, o gabarito foi letra "d".
Nesse sentido, até hoje o STF não definiu, de forma taxativa, quais seriam os preceitos fundamentais. Segue a emenda da ADPF 33 MC/PA, onde acredito estar a fundamentação da questão.
EMENTA: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado.
*5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais.
6. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. 7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar solicitada.
Obrigado Ayrton por enriquecer este tópico! Encontro-te mais tarde no aeroporto. Boa viagem irmão!
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