A afronta ao texto constitucional pode ocorrer de várias formas. Quando se der em caráter formal, estará a lei ou ato normativo alvejando:
a) o processo de elaboração da norma;
b) a competência do órgão produtor; ou
c) ao procedimento utilizado para elaborá-la.
Os artigos 21 a 24 da Constituição Federal tratam expressamente das competências para a elaboração de normas sobre os respetivos temas abordados. Na hipótese, por exemplo de estado federado legislar sobre anistia, este estará em conflito direto com a Constituição Federal no que trata seu art. 21, XVII, que versa sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre tal tema. Portanto estará o ente federado incidindo em inconstitucionalidade formal do texto Maior.
Outra hipótese de afronta seria quando houvesse a criação de texto normativo fora da processualística ditada pela Carta Magna, como a normatização de temas em lei ordinária, porquanto deveriam ser tratados em lei complementar.
Quanto a inconstitucionalidade material, esta ocorrerá quando houver incoerência com o texto constitucional que não trate de competência de órgão produtor da norma ou procedimento para elaboração, ou quando houver afronta a princípio constitucional.
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