segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Plebiscito - Caso paraense - Fases processuais.

A 11 de dezembro de 2011 ocorrerá um plebiscito para consultar a população do estado do Pará sobre seu desmembramento. Na oportunidade, julgo ser matéria de alto relevo a compreensão processualística adotada para realização da formação de Estados-Membros conforme a Constituição Federal.

Inicialmente, friso que a medida legal que deve ser adotada pata tal é a Lei Complementar nos moldes do art. 18, §3º da Constituição da República de 1988 que assim rege:

"Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar."

Logo, são elementos fundamentais em ordem sequencial:

i. a realização do plebiscito, através do qual a população interessada realizará escrutínio sobre a procedência ou não do desmembramento;
ii. proposta do projeto de Lei Complementar pelo Congresso Nacional;
iii. audiência das Assembleias Legislativas, sem poder vinculante por parte destas;
iv. deferimento do Congresso Nacional ao realizar a aprovação do projeto de lei complementar no Congresso Nacional.

Por fim, é importante ressaltar que se a população votar pela não aprovação do plebiscito o processo de desmembramento e criação de estados será obstada, sem prosseguir as estapas subsequentes, e caso as Assembleias Legislativas emitam parecer contrário a criação, este não comprometerá a criação dos novos estados.

Um comentário:

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