A diferença entre nulidade e anulabilidade é, e sempre foi, alvo de erro em várias matérias do ramo jurídico. Muitos se confundem por não esclarecer que nulidade deriva de nulo ou ato nulo, e anulabilidade é proveniente de anulação ou ato anulável.
Ocorre que o ato nulo, sempre o foi. Outrossim, a sentença que o reconhece como tal tem natureza meramente declaratória. Logo, os efeitos do ato considerado nulo nunca terão existido operando de maneira ex tunc.
Quanto ao ato anulável, a sentença que o contempla tem natureza declaratória e constitutiva, pois reconhece a natureza do ato em afronta à Constituição Federal e constitui nova situação jurídica, até então válida, o que, pela sentença, passa a ser inválida.
Conforme posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Brasil adota a teoria da nulidade do ato inconstitucional. A lei que nasce inconstitucional e assim o é reconhecida pela Corte Suprema é nula de pleno juris.
Contudo, vale obervar que o STF tem dirimido os efeitos da nulidade em jurisprudências com a finalidade de garantir a segurança jurídica em determinadas ocasiões específicas. Na hipótese de haver julgados com base em lei declarada posteriormente inconstitucional, entende o STF, que a única forma de alterar o julgado seria através de ação rescisória, sempre obedecendo o prazo para tal.
Escrever e estudar sobre/o direito constitucional é sempre gostoso.
ResponderExcluirEstou estudando Português para tre-sc e é uma banca que cobra muita gramática.
Meu Deus, que sacríficio.
Mas vamos em frente!
Grande abraço amigo.
Realmente, sempre em frente! Gramáticas interessantes: Mauro Ferreira, Celso Cunha, Evanildo Bechara. Abs meu irmão!
ResponderExcluir